Escola da Magistratura Federal
360 Horas / Aula
Maio de 2025
Pós-graduação Ao Vivo
Especialista Lato Sensu
De R$ 12.990,00 por R$ 10.990,00
Sobre o Curso
As mudanças constantes do sistema de Previdência Social no Brasil oferecem aos profissionais do Direito desafios permanentes na atuação em defesa da proteção dos direitos fundamentais previdenciários e assistenciais dos seus clientes. Para superar esses desafios, dominar o arranjo normativo e os trâmites processuais envolvidos nessa área é fundamental.
“Decifra-me ou te devoro” é uma frase que faz referência à lenda da Esfinge de Tebas, na qual a Esfinge colocava um enigma para os viajantes e devorava aqueles que não conseguiam decifrá-lo. No contexto do Processo Previdenciário, quanto maior e mais atualizado é o nosso conhecimento, maior é a nossa capacidade de decifrar os diversos enigmas que surgem diariamente durante a prática profissional. E é exatamente por isso que a pós-graduação em Processo Previdenciário é a oportunidade perfeita para que você se torne uma referência no assunto.
Durante o curso, você terá a oportunidade de aprender com professores altamente capacitados e experientes, que irão guiá-lo por meio de uma abordagem teórico-prática para entender todas as implicações jurídicas relacionadas à proteção previdenciária.
Advogados, servidores públicos, bacharéis em Direito, profissionais que atuam em escritórios de advocacia, funcionários de órgão públicos e aqueles que desejam se destacar como especialistas e impulsionar sua carreira.
Um programa de pós-graduação que aborda e integra áreas do conhecimento, capacitando-o para lidar com todas as nuances desse universo.
Multidisciplinaridade: para que seja possível a formação global de um profissional envolvido diariamente com questões processuais previdenciárias, que queira bem conhecer, estruturar e aplicar a teoria do direito processual previdenciário, buscamos as seguintes disciplinas:
a) Direito Processual Civil
b) Direito Administrativo
c) Processo Administrativo e Processo Previdenciário
b) Seguridade Social;
Ineditismo: atualmente inexiste qualquer programa de pós-graduação que aborde e aplique tais áreas do conhecimento – de modo integrado – na formação de um profissional ligado à área processual previdenciária. Com as recentes alterações legislativas, sequer se tem questões jurisprudenciais e mesmo em ações nos juizados federais. O ineditismo igualmente se justifica pelo fato de todo o programa ser calcado na resolução de casos práticos, reais e fictícios, ligados à teoria transmitida ao aluno.
Interação: para que seja viável a perfeita integração entre teoria e prática, cada módulo contará com a participação especial de palestrantes, profissionais da área objeto do módulo.
Nosso Método
“O aprendizado nos transforma” – José Antonio Savaris
De R$ 12.990,00 por R$ 10.990,00
em até 18x de R$ 610,56
no boleto bancário
Módulo 01 – Sistema Processual Previdenciário
1.1. Aspectos fundamentais do direito processual previdenciário | 18 horas/aula |
Premissas metodológicas. A eficácia normativa dos princípios constitucionais. O direito fundamental à tutela jurisdicional adequada. Natureza jurídica do Direito Previdenciário. Direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e a judicialização das políticas públicas para a realização de direitos fundamentais de proteção social. Princípios ou diretrizes normativas específicos do processo judicial previdenciário. Princípio da não-preclusão do direito previdenciário. Princípio da proteção judicial das lesões por omissão. Princípio da primazia do acertamento. Princípio da imediatidade da tutela previdenciária. Princípio da parcialidade positiva. A irreversibilidade fática da tutela provisória. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor) |
1.2. Casoteca de Processo Previdenciário à luz da jurisprudência | 30 horas/aula |
Estudo de casos práticos Processo Previdenciário que se relacionam à disciplina anterior e que são analisados à luz da jurisprudência (relação com a parte primeira). Imprescritibilidade do direito previdenciário. Reafirmação da DER. Fungibilidade das ações previdenciárias e assistenciais. Coisa julgada em matéria previdenciária. Repetibilidade dos valores previdenciários indevidamente recebidos. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor), Maria Fernanda Wirth (Analista Judiciário, Mestre), Luiz Gustavo Ferreira Ramos (Advogado, Especialista), Taís Schilling Ferraz (Desembargadora Federal TRF4, Doutora), Érico Santos (Juiz Federal, Mestre) |
Módulo 02: Processo Administrativo Previdenciário
2.1. Elegendo a via: processo administrativo ou processo judicial | 6 horas/aula |
Pontos positivos e pontos negativos da tutela administrativa quando compara à tutela jurisdicional. As fases do Processo Administrativo Previdenciário e os órgãos responsáveis pelo trâmite: O INSS e o CRPS. Critérios para opção entre recurso administrativo e a imediata propositura de demanda judicial. | |
Professores: Melissa Folmann (Advogada, Mestre) |
2.2. Relação do processo administrativo previdenciário com o direito de acesso à justiça | 6 horas/aula |
Requerimento administrativo e interesse de agir. Exigência de apresentação prévia de fatos na via administrativa e o dever do INSS de orientar o segurado e de conceder o benefício mais vantajoso. Cumprimento de exigência administrativa. Indeferimento administrativo como condição necessária para propositura de demandas judiciais. Hipóteses. Indeferimento administrativo como condição necessária para propositura de demandas judiciais. Hipóteses. Vinculatividade entre os pedidos administrativos e o pedido judicial. Reafirmação da DER e interesse de agir. Exigência de identidade de patologia entre PA e demanda judicial para caracterização do interesse de agir. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, com a alteração da Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de dezembro de 2022. Documentos indispensáveis. A comunicação de exigência administrativa. Condições para validade da exigência administrativa. | |
Professores: Leandro Pereira (Advogado, Especialista) |
2.3. Relação do processo administrativo previdenciário com o termo inicial do benefício concedido judicialmente | 6 horas/aula |
Termo inicial dos benefícios concedidos na via administrativa ou judicial. A decisão administrativa. Retroação de DIB. Reafirmação de DER. Revisão administrativa; A nova DER e a nova DIP nos pedidos de revisão e recursos, com documentos apresentados após a decisão administrativa. Critério legal. Apresentação de novos documentos ou fatos superveniente à decisão administrativa do INSS de acordo com a lei e de acordo com o Regulamento da Previdência Social. Jurisprudência do STJ. Tema 1124. Fato superveniente à DER (Reafirmação da DER). | |
Professores: Diego Henrique Schuster (Mestre) |
2.4. Propositura de demanda judicial e posterior concessão administrativa mais vantajosa | 6 horas/aula |
Opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Problemas específicos e consequências práticas. Tema 1.018 do STJ. | |
Professores: Luiz Gustavo Ferreira Ramos (Advogado, Especialista) |
2.5. Reconhecimento administrativo e controvérsia judicial: a coisa julgada administrativa | 6 horas/aula |
Instituto da coisa julgada administrativa. Conceito. Reconhecimento pelo INSS de fato favorável ao particular, mediante valoração de documentos considerados suficientes e impossibilidade de reapreciação da matéria. Mudança de critério de análise de provas por parte da Administração. LINDB. Jurisprudência. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. O período de atividade rural reconhecido pelo INSS administrativamente em requerimento administrativo prévio não pode ser desconsiderado pela mera reavaliação das provas na via judicial. Os períodos considerados especiais em requerimento administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos. | |
Professores: Érico Santos (Juiz Federal, Mestre) |
2.6. O exercício da autotutela administrativa no direito previdenciário | 12 horas/aula |
Cessação e cancelamento de benefício previdenciário. Distinções e efeitos jurídicos. O campo do exercício da autotutela e a gestão dos benefícios provisórios em manutenção. Limites materiais e formais para autotutela administrativa em matéria previdenciária. Os processos de revisão de regularidade da manutenção (o chamado “Pente-Fino”). O problema da cessação administrativa dos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente. O problema do chamado “pente-fino” do INSS nos benefícios por incapacidade. O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) da Lei 13.846/2019 e a avaliação médica documental estabelecida pela Lei 14.441/2022. Limites para a revisão (autotutela administrativa) e limites para a avaliação da manutenção do benefício (causas para cessação e a coisa julgada). Remédios judiciais para o restabelecimento ou reativação das prestações previdenciárias. Devolução dos valores previdenciários recebidos administrativamente. | |
Professores: André Luiz Moro Bittencourt (Advogado, Especialista) |
Módulo 03 – Processo Judicial Contra Fazenda Pública Previdenciária
3.1. Competência jurisdicional em matéria previdenciária | 6 horas/aula |
Competência delegada à Justiça Estadual. Panorama posterior à EC 103/2019. Competência delegada e mandado de segurança. Competência para processamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. A importância capital do pedido inicial para a definição da competência. Competência para declaração de morte presumida. Competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis | |
Professores: Mauro Spalding (Juiz Federal, Mestre) |
3.2. Mandado de segurança em matéria previdenciária | 12 horas/aula |
Objeto do mandado de segurança. Requisitos da petição inicial. Principais aspectos da Lei 12.016/2009. Hipóteses de cabimento e estudo de casos. Impossibilidade de dilação probatória. Legitimidade da autoridade coatora regulada pela competência jurídica para fazer cessação a violação a direito líquido e certo. Mandado de segurança para análise do processo administrativo e para reabertura do processo para análise de pretensão específica, como reafirmação da DER. Mandado de segurança para concessão, restabelecimento ou revisão de benefício. Estudo de casos. | |
Professores: Luciane Kravetz (Juiza Federal, Mestre) |
3.3. Tutelas provisórias e coercibilidade das decisões judiciais | 6 horas/aula |
Espécies de tutelas provisórias. Pressupostos para sua concessão. Urgência como regra nos benefícios sensíveis. Cominação de multa para obrigação de fazer (astreintes). Possibilidade de revogação. Destinação da multa. | |
Professores: Vicente de Paula Ataíde Jr. (Juiz Federal, Doutor) |
3.4. Justiça Comum e Juizado Especial Federal. Procedimentos. | 6 horas/aula |
Pontos comuns na judicialização das demandas previdenciárias. Distinção de procedimentos entre justiça comum e os juizados especiais federais (Lei 10.251/2001). Aplicabilidade do CPC nos JEFs. | |
Professores: Jairo Gilberto Schaffer (Juiz Federal, Mestre) |
3.5. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. | 6 horas/aula |
Dos prazos da Fazenda Pública. Da remessa necessária. Tutela provisória contra a Fazenda Pública. Correção monetária e juros moratórios nas ações previdenciárias. | |
Professores: Jairo Gilberto Schaffer (Juiz Federal, Mestre) |
3.6. Cumprimento de sentença. | 18 horas/aula |
Cumprimento imediato das decisões judiciais previdenciárias. Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Execução invertida nas ações previdenciárias. Execução individual da ação coletiva contra a Fazenda Pública. Requisições judiciais de pagamento e fracionamento da verba honorária. Regime de pagamento por precatório requisitório. Regime de pagamento por requisição judicial de pequeno valor (RPV). | |
Professores: Umberto Scramim (Procurador Federal, Doutor) |
3.7. Honorários advocatícios nas ações previdenciárias. | 12 horas/aula |
Honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença previdenciária Honorários sucumbenciais no caso de reafirmação judicial da DER. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no CPC/2015. Destaque dos honorários das requisições de pagamento. | |
Professores: André Luiz Moro Bittencourt (Advogado, Especialista) |
3.8. Devolução dos valores recebidos por tutela provisória | 12 horas/aula |
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A irreversibilidade fática das tutelas provisórias em matéria previdenciária. A devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. Lei 8.213/91, art. 115.. Contexto normativo anterior à vigência da MP 871/2019. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Desnecessidade de devolução em caso de dupla conformidade entre sentença e acórdão (STJ). Contexto normativo posterior à vigência da MP 871/2019. Autorização legal para inscrição em dívida ativa. Impossibilidade de retificação de certidão de dívida ativa emitida quanto inexistir autorização legal. . Prescrição para ação de ressarcimento. Desconto de valores pagos indevidamente para beneficiário distinto. Pressupostos para cobrança e execução dos valores pagos indevidamente.
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Professores: Tais Schilling Ferraz (Desembargadora Federal TRF4, Doutora) |
Módulo 04 – Categorias Centrais do Processo Previdenciário
4.1. Classificação das ações previdenciárias. | 6 horas/aula |
Ação de concessão de benefício previdenciário. Ação de revisão de benefício previdenciário. Ação revisional de concessão. Ação revisional de RMI, substituição real. Ação revisional de RMI, substituição formal. Ação revisional de DIB. Ação de substituição de benefício ou retroação à DIB mais benéfica. Ação revisional de reajustamento. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Ação de manutenção de benefício previdenciário. Ação de anulação de benefício previdenciário. | |
Professores: Fernanda V. Helene (Advogada, Especialista) |
4.2. Acesso à Justiça, lesão a direito e interesse de agir no Processo Previdenciário. | 12 horas/aula |
Gratuidade da justiça. Critérios para concessão da justiça gratuita. Consequências processuais da gratuidade da justiça. Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e princípio da separação dos poderes. Funções constitucionais. A ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Desnecessidade de esgotamento da instância administrativa. Interesse de agir em matéria previdenciária. As diretrizes gerais formuladas Supremo Tribunal Federal e sua aplicação pela jurisprudência. Interesse de agir nas distintas classes de ações previdenciárias (concessão, revisão e restabelecimento de benefício). Interesse processual superveniente. Alegação de fato não analisado formalmente na via administrativa. Demora para o ajuizamento da ação pelo particular. Descumprimento de exigência administrativa e as normas introduzidas pelo Decreto 10.410/2020. Pressupostos de validade de exigência administrativa. Silêncio administrativo e proteção judicial. Remédios judiciais contra a demora administrativa. Indeferimento administrativo. Necessidade como condição de acesso ao Poder Judiciário. Documentos substanciais carreados somente em Juízo. Necessidade de correlação entre requerimento administrativo e pedido judicial. Contestação como resistência a suprir a original falta de interesse de agir. Críticas. Recusa de entrada do requerimento administrativo por insuficiência de documentos (CRFB, art. 5, XXXIV, a; Lei 8.213/91, art. 105; Decreto 3.048/99, art. 176). Remédio. Indeferimento sumário. Remédio. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor) |
4.3. Prescrição e decadência no Direito Previdenciário. | 18 horas/aula |
Não-preclusão do direito previdenciário, decadência e prescrição. Imprescritibilidade do direito fundamental à Previdência Social. Decadência no Direito Previdenciário. Prescrição no Direito Previdenciário. Aplicabilidade subsidiária do Decreto 20.910/1932. A (in) aplicabilidade do Decreto 20.910/1932 para disciplina da natureza e de prazo para as ações envolvendo benefícios previdenciários (RGPS e RPPS). Ausência de prescrição contra absolutamente incapazes. A situação específica da pessoa com deficiência ou doença mental ou sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Prescrição e termo inicial de benefício de absolutamente incapazes (pensão por morte e auxílio-reclusão). Prescrição do fundo do direito. Posicionamento do STF no RE 626.489 (Tema 313) e na ADI 6096. Posicionamento do STJ no EDcl nos EREsp 1269726/MG (Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021). STF, Reclamação 4879, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 20/08/2021, DJ 23/08/2021. A relação do interesse de agir e a prescrição do fundo do direito. Prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário na jurisprudência do STJ. Prazo decadencial para a revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria. | |
Professores: Maria Fernanda Wirth (Analista Judiciário, Mestre) |
4.4. Termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente. | 12 horas/aula |
Termo inicial dos benefícios previdenciários. Termo inicial de aposentadorias e pensão por morte (urbanas e rurais) concedidas judicialmente. (Representativo de Controvérsia –Tema 1124 do STJ). Casos específicos da aposentadoria especial (Repercussão Geral – Tema 709), do auxílio-acidente (Representativo de Controvérsia –Tema 682, STJ) e do benefício assistencial (BPC). Termo inicial do benefício no caso de ausência de requerimento administrativo. Termo inicial dos benefícios no caso de reafirmação da DER (Representativo de Controvérsia –Tema 995 do STJ). Processo administrativo de concessão, exigência administrativa, apresentação de novos documentos, interesse de agir e termo inicial dos benefícios, com o advento do Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social. Termo inicial da pensão por morte devida ao menor incapaz no caso de habilitação tardia. Termo inicial da pensão por morte na vigência da MP 871/2019.e Lei 13.846/2019. Termo inicial de benefício por incapacidade laboral concedido judicialmente quando há anterior processo judicial que terminou com juízo de improcedência para o segurado. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor) |
Módulo 05 – Regime Probatório Previdenciário
5.1. Comprovação de tempo de contribuição rural e urbano | 18 horas/aula |
Petição inicial e documentos nas ações de reconhecimento de tempo de contribuição. Comprovação do tempo de contribuição. Prova material. Justificação Administrativa. Eficácia probante da prova material. Teoria de Fitting e a presunção de continuidade do estado anterior. Prova Testemunhal. Comprovação da condição de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Efeitos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca do vínculo empregatício. Prova Plena? Início de Prova Material? Análise pelo INSS. Acordos. Sentenças de mérito. Comprovação da atividade rural e leitura da Súmula 149 do STJ. A comprovação da atividade rural do segurado especial pelo CNIS, autodeclaração e os demais meios probatórios admitidos no direito. Panorama descritivo-normativo da comprovação de atividade especial. | |
Professores: Gabriela Serafin (Juíza, Mestre) |
5.2. Caracterização e comprovação da incapacidade laboral | 18 horas/aula |
Petição inicial e documentos nas ações de reconhecimento de incapacidade laboral. Os requisitos legais para a propositura de demandas sobre benefícios por incapacidade laboral (Lei 14.331/2022). Fato constitutivo do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio por incapacidade temporária e ao auxílio-acidente. Conceito de incapacidade laboral. Aspectos concernentes à perícia médica em juízo. A prova pericial e o início do benefício por incapacidade. Prova pericial indireta. A não adstrição do juiz ao laudo pericial, quanto à existência da incapacidade para o trabalho, quanto à inexistência de incapacidade para a vida independente e quanto à data de início da incapacidade. Incapacidade para o trabalho para fins previdenciários e impossibilidade de trabalhar. Distinções conceituais. Análise das condições sociais. Perspectiva e atuação da Procuradoria Federal nas ações judiciais de benefício por incapacidade laboral. | |
Professores: André Bittencourt (Advogado, Especialista), Vivian Caroline Castellano (Procuradora Federal) |
5.3. Caracterização e comprovação da atividade especial. | 18 horas/aula |
Caracterização e comprovação de atividade especial. Sucessão de leis no tempo e o princípio tempus regit actum para caracterização e comprovação de atividade especial. Caracterização e comprovação de atividade especial em tempo anterior à vigência da Lei 8.213/91. Alterações promovidas após a vigência da Lei 8.213/91 e a possibilidade de se comprovar atividade especial por qualquer meio de prova. A regulamentação da atividade especial pelo Decreto 2.172/97 e a exclusão da atividade perigosa. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Comprovação de atividade especial no caso de incorreção do PPP ou do LTCAT. Orientação jurisprudencial sobre o tema. Direito à produção de prova pericial em juízo. Dificuldades para a comprovação do tempo especial em juízo em razão do PPP. | |
Professores: Diego Henrique Schuster (Mestre) |
5.4. Caracterização e comprovação da união estável e dependência econômica | 12 horas/aula |
Petição inicial e documentos nas ações de reconhecimento de união estável ou dependência econômica. Conceito de união estável e dependência econômica. União estável e relação homoafetiva, relações concomitantes e concubinato impuro. Dependência econômica parcial. Presunção de dependência econômica. A situação do filho inválido com mais de 21 anos de idade. A exigência de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica. na vigência da MP 871/2019.e Lei 13.846/2019. Exigência de prova material de acordo com a ADI 6096 no julgamento de constitucionalidade ad Lei 13.846/2019. Tempus regit actum. A ilegalidade das exigências regulamentares de número mínimo de documentos sem previsão legal. Exigência de formação litisconsorcial passiva no caso de dependentes já habilitados. Habilitação provisória à pensão por morte para fins de rateio com outros dependentes. Habilitação de ofício pelo INSS para fins de rateio. | |
Professores: Érico Santos (Juiz Federal, Mestre) |
5.5. Condição de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica | 18 horas/aula |
Petição inicial e documentos nas ações de reconhecimento do direito ao BPC. Conceito de Pessoa com Deficiência. Caracterização da condição de deficiência. Perícia médica e perícia biopsicossocial. O conceito de família para fins de concessão de BPC. Caracterização da insuficiência de recursos para manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Questões processuais relacionadas à comprovação dessas circunstâncias fáticas. Necessidade e miserabilidade. A subsidiariedade da proteção assistencial e o dever da família, nos termos da lei. A falácia do problema “presunção relativa x presunção absoluta”, na perspectiva garantista. Petição inicial e documentos nas ações de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Comprovação da condição de deficiência e de seu grau, para fins de concessão de aposentadoria. | |
Professores: Maria Helena Pinheiro Renck (Mestre) |
Módulo 06 – Problemas Contemporâneos do Processo Previdenciário
6.1. Garantismo no processo previdenciário | 18 horas/aula |
Direito Fundamental à produção de prova, ao contraditório e à ampla defesa. Direito à fundamentação das decisões judiciais contra decisionismo e conjecturas ou suposições. Garantismo na interpretação e na aplicação do direito previdenciário. Princípio da legalidade. e o problema da ilegal criação judicial de requisitos para concessão de benefícios previdenciários e do comportamento contraditório do INSS que incorre na máxima ne venire contra factum proprium. A vedação do comportamento contraditório como tutela da confiança. Proibição do comportamento contraditório no direito público. Vedação aos particulares e vedação à Administração Pública. Consequências processuais. Direito público subjetivo a benefícios previdenciários (e assistencial) quando o particular cumpre todos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o seu exercício na forma da legislação vigente. Direitos dos segurados especiais e a exigência de hipossuficiência. Direito ao benefício assistencial, dever de alimentos e o princípio da subsidiariedade. Direito aos efeitos financeiros das prestações nos termos da legislação previdenciária. A criação judicial da prescrição do fundo do direito. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor) |
6.2. Coisa julgada e ação rescisória em matéria previdenciária | 24 horas/aula |
Eficácia e limites da coisa julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada no processo previdenciário. Coisa julgada e relação de trato sucessivo. As decisões rebus sic standibus. O problema da coisa julgada nas ações previdenciárias de benefício por incapacidade como parte específica do grande problema da coisa julgada em matéria previdenciária. Possibilidade de ajuizamento de nova ação, na hipótese de alteração da causa de pedir. Condições para legal atuação do INSS na cessação de benefício provisório condicionado a fato certo, concedido judicialmente. A limitação da coisa julgada nas relações de trato sucessivo diante de alteração de jurisprudência vinculante do STF. A coisa julgada previdenciária e a leitura do Representativo de Controvérsia – Tema 629 do STJ. Ação rescisória. Requisitos legais. Particularidades no processo previdenciário. A Súmula 343 e a alteração da jurisprudência previdenciária. | |
Professores: Paulo Afonso Brum Vaz (Desembargador Federal TRF4, Doutor), Diego Henrique Schuster (Advogado, Mestre) |
6.3. Transmissibilidade de créditos previdenciários | 6 horas/aula |
O problema da satisfação dos créditos devidos ao falecido e que não foram reconhecidos – ou não foram pagos – pelo órgão previdenciário. Créditos advindos de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e que não foram recebidos em vida pelo segurado. Créditos advindos de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e que foram pagos a menor. Créditos advindos de benefícios previdenciários ou assistenciais que foram indeferidos pelo INSS. Intepretação jurisprudencial da norma inserta no art. 112 da Lei 8.213/1991. Direito à previdência social como direito personalíssimo e a legitimidade ativa “ad causam” dos dependentes para demandarem em nome próprio na busca de créditos não pagos e não reconhecidos ao segurado. | |
Professores: Luiz Gustavo Ferreira Ramos (Advogado, Especialista) |
6.4. Equidade na solução de problemas previdenciários concretos | 6 horas/aula |
Equidade .Formulação de Aristóteles. Equidade como correção da justiça universal. Equidade e a constituição da norma no caso concreto, como reconhecimento de direitos mesmo quando os requisitos textualmente previstos em lei não se encontram atendidos. Exemplos jurisprudenciais.. Equidade e direitos humanos. Equidade na LINDB e nos Juizados Especiais. Equidade na aplicação do direito previdenciário. Estruturação da argumentação por equidade. | |
Professores: José Antonio Savaris (Juiz Federal, Doutor) |
6.5. Questões e julgamento com perspectiva de gênero no processo previdenciário | 12 horas/aula |
Julgamento na perspectiva de gênero. Problemas jurídicos específicos no campo do direito previdenciário. Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva qualificada pelo recorte de gênero. A aplicação de tratamento supostamente neutro. Consequências práticas. Estudos de casos. | |
Professores: Tani Maria Wurster (Juíza Federal, Especialista), Victor Souza (Juiz Federal, Doutor) |
DEPOIMENTO DE ALUNOS
Certificação
Especialista Lato Sensu com certificação de conclusão oficial reconhecida pelo MEC (Parceria UniBrasil).
Interatividade entre professores e alunos
Transmissão de know-how para você se desenvolver profissionalmente e pessoalmente.
Aplicações Científicas
Ao longo dos conteúdos compartilhados pelos professores, casos práticos, reais e fictícios, ligados à teoria transmitida ao aluno serão apresentados para que, assim, você possa levar para sua realidade aplicável.
01 (uma) cópia da carteira de identidade;
01 (uma) cópia do CPF;
01 (um) comprovante de Residência;
01 (uma) cópia do Diploma (ou Declaração) de Conclusão de Curso Superior;
01 (uma) cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.
Quanto ao requisito de ter curso superior para a realização da matrícula a ESMAFE-PR exige que o aluno tenha efetivamente colado grau até a data de início do curso, assim mesmo que ainda não tenha concluído a graduação é possível realizar a matrícula se a colação de grau ocorrer até a data de início do curso, sendo aceito neste primeiro momento a simples Declaração de Conclusão de Curso.
Os cursos de pós-graduação da ESMAFE-PR são registrados no MEC através de sua parceira e unidade certificadora a UNIBRASIL, que possui credenciamento sob a nova Portaria MEC 1903, de 31/10/2019 e Resolução CNE/CES N° 1 de 6 de abril de 2018.
O aluno pode consultar os cursos registrados no site do E-mec.
Observado que o reconhecimento conferido pelo MEC é dado a Instituição de Ensino Superior e não individualmente ao curso.
Devido às recentes alterações das regras do MEC, hoje não é mais obrigatório ter TCC para ser conferido o título de especialista em cursos de pós-graduação lato sensu, por isso na ESMAFE-PR a realização do TCC é facultativa, isto é, sua entrega fica a critério do aluno, que receberá o título de especialista independentemente do TCC.
A diferença de entregar ou não o TCC fica por conta da forma de como aluno pretende utilizar seu título de especialista, isso porque editais de concursos públicos, que possuem a fase de prova de títulos para composição de nota final de classificação, ainda exigem a presença do TCC no Diploma de Especialização Lato Sensu para que o título tenha validade, mas para os demais fins o título de especialista lato sensu tem o mesmo valor, com ou sem TCC.
(41) 3908-7785
R. Eurípedes Garcez do Nascimento, 1167 - Ahú, Curitiba - PR, 80540-280
Segunda a sexta-feira das 09:00 às 18:00
Contamos com um quadro de professores de altíssima qualidade e por isso oferecemos o melhor conteúdo, atendendo continuamente as necessidades de nossos alunos.
CNPJ: 02.471.677 / 0001 – 33
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAIS DO PARANÁ – APAJUFE
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Seus dados estão seguros.
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