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Quando a violência doméstica chega ao Direito Previdenciário

Uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul colocou duas áreas do Direito que nem sempre aparecem na mesma frase — violência contra a mulher e Previdência Social — frente a frente.

Paulo Gustavo Moreira Jalowyj
Paulo Gustavo Moreira Jalowyj
Coordenador de Marketing, Inovação e Tecnologia.
4 min.
Quando a violência doméstica chega ao Direito Previdenciário

Uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul colocou duas áreas do Direito que nem sempre aparecem na mesma frase — violência contra a mulher e Previdência Social — frente a frente.

E chegou a uma conclusão pouco convencional: a violência doméstica pode ser enquadrada como “acidente de qualquer natureza ou causa” para fins previdenciários quando houver nexo entre o trauma sofrido e a incapacidade para o trabalho.

Foi com esse entendimento que a Justiça determinou ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária a uma auxiliar de cozinha de 41 anos, vítima de agressões e ameaças do ex-marido.

A carência que faltava

O problema previdenciário estava nos números.

A segurada possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade porque ainda estava no chamado período de graça. Mas não havia recuperado a carência necessária para receber o benefício: depois de perder anteriormente a qualidade de segurada, não fizera o número mínimo de contribuições exigido pela legislação.

Pela leitura tradicional das regras previdenciárias, portanto, havia um obstáculo à concessão.

A sentença encontrou outro caminho.

O acidente que não aconteceu de uma vez

O art. 26, II, da Lei 8.213/1991 dispensa carência para o auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa.

No processo, a perícia psiquiátrica diagnosticou transtorno depressivo recorrente, em episódio atual grave, e concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho. O histórico apresentado à Justiça registrava agressões verbais e físicas, ameaças frequentes, medo, ansiedade e insônia relacionados à violência praticada pelo ex-marido.

A violência também não apareceu no processo apenas como relato.

Boletins de ocorrência, medidas protetivas, documentos do CAPS e do CRAS, registros judiciais e depoimentos colhidos em audiência ajudaram a demonstrar tanto a situação de violência quanto a vulnerabilidade social, financeira e psicológica da segurada.

Foi a partir daí que a interpretação previdenciária mudou de direção.

A perspectiva de gênero entrou na conta

A Justiça aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e cuja adoção se tornou obrigatória com a Resolução CNJ 492/2023.

A sentença considerou que a expressão “acidente de qualquer natureza ou causa” deve receber interpretação ampla, alcançando eventos traumáticos capazes de produzir lesões físicas ou psíquicas, desde que exista nexo causal com a incapacidade laboral.

No caso concreto, entendeu que a doença psiquiátrica não estava isolada dos acontecimentos: a violência doméstica foi considerada a causa imediata da incapacidade.

A decisão também recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos para sustentar que a violência contra a mulher deve ser compreendida como fenômeno estrutural e que seus efeitos sobre a autonomia pessoal, econômica e social das vítimas precisam ser considerados pela Justiça.

Não é uma nova regra

Há uma distinção importante na sentença.

A decisão não afirma que toda vítima de violência doméstica está automaticamente dispensada da carência previdenciária.

O que se reconhece é que, quando ficar comprovado o nexo causal entre a violência e a incapacidade laboral, os episódios traumáticos podem se enquadrar na hipótese de “acidente de qualquer natureza ou causa” já prevista na legislação.

Nas palavras da própria decisão, não se trata de criar uma nova hipótese de dispensa de carência por equidade, mas de reconhecer que a incapacidade, naquele caso concreto, decorreu de um evento traumático externo previsto pela regra existente.

É uma diferença jurídica pequena na aparência — e enorme nas consequências.

Benefício imediato

Ao final, a Justiça reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 21 de maio de 2025, data do requerimento administrativo, além das parcelas atrasadas.

Também foi concedida tutela provisória para determinar a implantação do benefício pelo INSS. A sentença estabeleceu ainda o encaminhamento de uma cópia ao Ministério Público estadual responsável pela comarca de Viamão, no Rio Grande do Sul.

A decisão foi assinada pela juíza federal Melina Faucz Kletemberg, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no processo nº 5051893-59.2025.4.04.7100.

Previdenciário cada vez menos isolado

O caso ajuda a mostrar uma transformação que interessa especialmente a quem atua na área: o Direito Previdenciário contemporâneo dificilmente cabe apenas dentro da Lei de Benefícios.

Direitos fundamentais, perspectiva de gênero, proteção contra a violência doméstica, tratados internacionais e jurisprudência passaram a dialogar diretamente com institutos clássicos como qualidade de segurado, carência e benefícios por incapacidade.