Em resposta a consulta formulada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou, no Acórdão 1753/2026, uma das questões mais controversas da Nova Lei de Licitações: contratos de supervisão e gerenciamento de obras não podem ser aditados além do limite legal de 25%, mesmo quando a prorrogação decorre de atraso na execução da obra supervisionada. A decisão vale para contratos celebrados tanto sob a Lei 8.666/1993 quanto sob a Lei 14.133/2021.
O problema que motivou a consulta
A gestão de contratos de supervisão de obras sempre foi terreno fértil para dúvidas e irregularidades. Quando uma obra atrasa — por razões que vão da indisponibilidade orçamentária a licenças ambientais — o contrato de supervisão precisa acompanhar esse prolongamento. E, com frequência, o aditamento ultrapassa os limites percentuais previstos em lei. Administradores argumentavam que, por se tratar de mera extensão de prazo da obra principal — e não de acréscimo de escopo —, os limites legais não seriam aplicáveis às alterações consensuais.
O DNIT levou essa dúvida ao TCU por meio de consulta formal, questionando se, sob a vigência da Lei 14.133/2021, persistia a vedação de aditar contratos de supervisão além de 25%, e se o art. 124, §2º da nova lei (reequilíbrio por circunstâncias alheias ao contratado) poderia ser aplicado para absorver esses acréscimos.
A resposta do TCU: o limite é absoluto
O Plenário do TCU foi categórico: o limite de 25% do art. 125 da Lei 14.133/2021 aplica-se a todos os tipos de alteração contratual — quantitativas e qualitativas, unilaterais e consensuais. Não há, na nova lei, autorização para que acordos entre as partes extrapolem esse patamar sem motivação legal expressa.
O relator, Ministro Augusto Nardes, foi incisivo ao afastar a interpretação de que a ausência de vedação expressa às alterações consensuais na NLLC significaria autorização tácita para ultrapassar os limites. Nas suas palavras, permitir aditamentos ilimitados mediante simples anuência do contratado “não se harmoniza com os demais princípios basilares da administração pública e da lei de licitações”, como planejamento, moralidade, razoabilidade e economicidade.
O relator ainda alertou: sem limites, “ajustes que extrapolam 100%, 200% ou até mesmo 400% do valor inicial contratado, que atualmente são excepcionalíssimos no país e quase sempre aparecem como epicentro de escândalos de corrupção, tornar-se-ão comuns e corriqueiros”.
Quando a exceção é possível: os quatro requisitos cumulativos
O Tribunal reconhece que há situações em que o atraso da obra é inevitável e alheio à vontade das partes. Para esses casos, o art. 124, §2º permite o reequilíbrio econômico-financeiro — mas com condições rígidas. O TCU exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos:
A empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou a modificação do cronograma da obra.
A contratada permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante todo o período adicional, sendo demonstrada a impossibilidade de desmobilização — ainda que parcial.
Os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo, comprovadas por documentação idônea.
O modelo de remuneração contratual não está vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados — pois, nesse caso, a simples prorrogação de prazo não justifica elevação de valor sem acréscimo quantitativo ou qualitativo das entregas.
Caso todos os requisitos não sejam atendidos cumulativamente, a solução obrigatória é a realização de nova licitação para o serviço de supervisão e gerenciamento.
Natureza dos contratos de supervisão: não contínuos
O TCU aproveitou a consulta para dissipar outra dúvida recorrente: contratos de supervisão e gerenciamento de obras são, por natureza, serviços não contínuos — e não serviços contínuos como limpeza, vigilância ou manutenção predial. Sua duração é adstrita ao prazo de execução do contrato principal (a obra), tratando-se de serviço específico em período predeterminado, vinculado a um contrato principal por escopo.
Essa classificação tem impacto direto nas regras aplicáveis de prorrogação e reajuste, reforçando que o contrato de supervisão não pode ser simplesmente prorrogado ad infinitum enquanto a obra estiver em andamento.
Boa prática: cláusula de redução proporcional
O TCU ainda recomendou que os editais de licitação de serviços de supervisão incluam cláusula prevendo a redução ou supressão da remuneração da contratada nos casos — mesmo que imprevistos — de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total. Esse mecanismo preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante todo o período de execução, sem onerar a Administração por períodos de inatividade da supervisora.
Como aplicar na prática
Contrato de supervisão de rodovia federal: valor de R$ 10 milhões, vinculado à obra de R$ 200 milhões. A obra atrasa 18 meses por demora em processo de desapropriação (fato alheio ao contratado). A empresa supervisora solicita aditivo de 35% (R$ 3,5 mi).
Resposta com base no Acórdão 1753/2026:
- Até 25% (R$ 2,5 mi): permitido, com as devidas justificativas.
- Os 10% excedentes (R$ 1 mi): exigem nova licitação — salvo se comprovados os quatro requisitos cumulativos do art. 124, §2º e o gestor demonstrar, por escrito, que nova contratação seria desvantajosa.
Impacto para gestores de contratos e agentes de contratação
A decisão tem impacto imediato e concreto. Gestores de contratos de supervisão de obras em andamento devem revisar seus instrumentos contratuais: aditivos acima de 25% já formalizados — ainda que com anuência do contratado e parecer técnico favorável — podem ser questionados pelo TCU e pelos órgãos de controle interno.
Para novas licitações, é indispensável incluir no edital e no contrato a cláusula de redução proporcional recomendada pelo Tribunal, além de estruturar o modelo de remuneração vinculado a resultados e entregas mensuráveis — e não a homem-mês ou simples disponibilidade de equipe.
Ficha técnica
- Acórdão: 1753/2026 — Plenário
- Tipo: Consulta
- Relator: Ministro Augusto Nardes
- Sessão: 30 de junho e 1º de julho de 2026
- Fonte: Informativo LC 531 · TCU
- Tema: Contratos de supervisão de obras — aditivos
Referências legais
- Lei 14.133/2021, art. 124 (alterações contratuais)
- Lei 14.133/2021, art. 124, §2º (reequilíbrio)
- Lei 14.133/2021, art. 125 (limite de 25%/50%)
- Lei 14.133/2021, arts. 126 e 128
- Lei 14.133/2021, arts. 6º, XVI e XVII (conceitos)
- LINDB — Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (consequências)
- Acórdão 2391/2025 — Plenário (precedente)
As informações desta notícia têm caráter informativo e didático. O enunciado do Boletim do TCU não constitui resumo oficial da decisão nem representa necessariamente o posicionamento prevalecente do Tribunal. Consulte sempre o inteiro teor do acórdão para aprofundamento.




